Intolerância
Religiosa
Vivemos
em um país multicultural no qual existe um crescente número da adversidade
religiosa.
A
nossa Constituição prevê a liberdade religiosa para todos,segundo a legislação
vigente em nosso país, proíbe qualquer intolerância religiosa. A lei n° 7.716 5
de janeiro de 1989, alterada pela lei n°9.459 de 15 de maio de 1997, a qual condena
toda prática de discriminação ou preconceito religioso considerando crime.
Segundo
o babalorixá, Walmir Leal do Ylê Axé Oju Ewe, essa intolerância religiosa
observada com algumas religiões principalmente nas matrizes africanas é
resultante da falta de conhecimento cultural e principalmente o não respeitar o
direito de escolha do outro.
A
estudante de jornalismo Fabiana de Jesus, viveu na pele está semana essa
intolerância religiosa, um grupo de evangélicos da igreja Universal de Reino Deus, a insultou com palavras preconceituosas
sobre sua religião.“È lamentável relatarmos fatos como esse que ocorreu comigo,
ficou feio para ele, me mantive tranquila, mesmo sabendo que por lei sou
amparada preferir me manter conectada ao meu celular que concerteza, era mais
interessante do que ouvir palavras que não correspondem com o principio básico
da minha religião que é o respeito”, informou a estudante.
Intolerância
religiosa são crenças, ideologias, práticas ofensivas a religião do outro é um
crime de ódio que fere o direito de liberdade humana. Geralmente as pessoas que
praticam esses atos, estão em grupo e utilizam
palavras fortes,que se referem ao
direito de manifestação religiosa do outro que não segue sua religião.
Segundo
a advogada Ivone Alves, o crime contra intolerância religiosa está amparado no código
penal pelo decreto da lei n° 2.848 de 07
dezembro de 1904, pelo art.208, que
prevê pena de detenção de um mês a um ano, ou multa se há emprego de violência,
a pena é aumentada de um terço,sem prejuízo da correspondente á violência.
Como agir
|
No caso de discriminação religiosa,
a vítima deve
ligar para a Central de Denúncias (Disque 100) da Secretaria de Direitos Humanos.
Também deve procurar uma delegacia
de polícia
e registrar a ocorrência. O delegado tem o dever de instaurar inquérito, colher provas e enviar o relatório para o Judiciário. A partir daí terá início o processo penal.
Em caso de agressão física,
a vítima não deve
limpar ferimentos nem trocar de roupas — já que esses fatores constituem provas da agressão — e precisa exigir a realização de exame de corpo de delito.
Se a ofensa ocorrer em
templos, terreiros, na
casa da vítima, o local deve ser deixado da maneira como ficou para facilitar e legitimar a investigação das autoridades competentes.
Todos os tipos de delegacia têm o
dever de averiguar
casos dessa natureza, mas em alguns estados há também delegacias especializadas. Em São Paulo, por exemplo, existe a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (veja o Saiba Mais). |
( Fonte: http://www12.senado.gov.br)
Por,
Michely Santos
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